Processo 0017294-77.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0017294-77.2025.8.16.0031 Processo: 0017294-77.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$65.459,47 Autor(s): ANTONIO ELIZEU NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Elizeu Nunes ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou ter sofrido acidente de natureza laboral em 28/12/2012, quando, ao retornar para casa de bicicleta, sofreu queda que resultou em fratura exposta no antebraço, necessitando de cirurgia com implantação de 13 parafusos, tendo posteriormente desenvolvido sequelas permanentes, consistentes em redução de força e limitação de movimentos do membro superior, o que compromete sua capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Afirma que recebeu auxílio-doença até 01/10/2013, mas o INSS deixou de converter o benefício em auxílio-acidente, embora presentes os requisitos legais, já que houve redução definitiva e parcial da capacidade de trabalho, devidamente comprovada por documentos médicos e relatórios. Sustenta que o benefício possui natureza indenizatória e independe de incapacidade total, bastando a diminuição da aptidão laboral, destacando que mantém qualidade de segurado e que o benefício independe de carência por se tratar de acidente. Requer a produção de prova pericial com observância de normas técnicas e do manual do INSS; pleiteia tutela de urgência sob o argumento de probabilidade do direito e perigo de dano de natureza alimentar, diante da limitação funcional e dificuldade de sustento. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a citação do INSS, a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (01/10/2013), o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção e juros, honorários advocatícios e custas, atribuindo à causa o valor de R$ 65.459,47. Juntou documentos (mov. 1). Concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e recebida a petição inicial, com dispensa da realização de audiência de conciliação com ordem de produção de prova pericial e citação, bem como não foi concedia medida liminar pleiteada à mov. 15.1. Nomeado perito à mov. 9.1. O Dossiê médico e previdenciário do autor foi juntado aos autos (mov. 13). O INSS apresentou defesa em forma de contestação e sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei 8.213/91, defendendo que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação, sob pena de prejuízo à defesa, bem como a eventual intimação da parte autora para emendar a inicial caso não preenchidos os requisitos legais (como descrição da incapacidade, documentos médicos e comprovação do indeferimento administrativo), além de alegar falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do benefício. No mérito, afirma que não estão comprovados os requisitos para concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, destacando a necessidade de demonstração de redução efetiva da capacidade laborativa decorrente de…
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