Processo 0017294-83.2025.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0017294-83.2025.5.16.0013 AUTOR: GABRIEL SANTOS MACIEL RÉU: BARTOLOMEU A DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b467cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. As partes noticiam nos autos que celebraram acordo nos termos firmados na petição retro. O ajuste compreende o pagamento de R$ 5.500,00, sendo uma entrada de R$ 1.500,00 e 03 (três) parcelas de R$ 1.333,33, mais depósito de FGTS e anotação da CTPS, para quitação integral da presente ação, com multa de 100% sobre o valor remanescente em caso de descumprimento. A homologação do acordo é uma faculdade do magistrado, cabendo a ele, alicerçado no Princípio do Livre Convencimento, apreciar os termos da avença e analisar se não se trata de acordo lesivo às partes, especialmente ao trabalhador, nos termos da Sum. nº 418 do TST. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a conciliação sempre respaldada pela razoabilidade, legalidade e bom senso, de modo a garantir a efetivação das normas de Direito do Trabalho dentro do devido processo legal. Dessa forma, considerando que a minuta apresentada foi ratificada pelas partes, através de seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme procurações de id. 3227f6e e id. 39901a3, bem assim que não há qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os devidos efeitos legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, tendo em vista que a quantia a ser paga em decorrência do acordo se presta a quitar parcelas estritamente indenizatórias. Custas pro rata, porém dispensadas, ante o ínfimo valor. Deverá o reclamante comunicar ao juízo eventual inadimplemento no prazo de cinco dias após o vencimento da parcela, presumindo-se seu silêncio como quitação. Retire-se o feito da pauta do dia 28/07/2026, por desnecessária a audiência. Intimem-se as partes. Não há necessidade de ser intimada a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), considerando que o valor do acordo não ultrapassa o piso previsto na Portaria nº 757/2019 da PGF/MF. Aguarde-se o integral cumprimento da avença e, sem promoção, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS MACIEL
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