Processo 0017294-90.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017294-90.2024.5.16.0022 RECORRENTE: SAMILA DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017294-90.2024.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: SAMILA DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregador em face de sentença que declarou a existência de vínculo de emprego em período clandestino, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atrasos reiterados nos salários e da privação do acesso a benefício previdenciário durante gestação de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) as provas testemunhal e documental são suficientes para elidir a presunção de veracidade da CTPS e confirmar o vínculo em período clandestino; (ii) a mora salarial reiterada e a ausência de depósitos de FGTS autorizam a rescisão indireta, afastando a exigência de imediatidade; (iii) a conduta da empregadora configura dano moral indenizável, justificando o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento testemunhal, corroborado por prova documental de pagamento efetuado pela empresa antes do registro formal, elide a presunção de veracidade das anotações da CTPS, confirmando a existência de vínculo de emprego em período anterior ao anotado. O atraso sistemático no pagamento de salários e a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, enquadrando-se no art. 483, alínea "d", da CLT. A jurisprudência consolidada, notadamente em sede de recursos repetitivos, dispensa o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta em casos de descumprimento de obrigações contratuais de trato sucessivo, como a ausência de depósitos de FGTS. A ausência de registro na CTPS, aliada ao atraso reiterado de salários, causa dano moral in re ipsa, por afetar a subsistência do trabalhador e obstruir o acesso a direitos previdenciários em momento de especial vulnerabilidade (gestação). O valor indenizatório de R$ 22.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando o caráter pedagógico-punitivo da condenação, a extensão da lesão e a capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental apta a situar o início da prestação de serviços prevalece sobre a data de admissão anotada em CTPS. A mora salarial reiterada e a ausência de depósitos de FGTS autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a observância da imediatidade quando o descumprimento é sucessivo. O atraso reiterado no pagamento de salários e a privação do acesso a benefícios previdenciários por omissão patronal geram dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, §4º, 39, §2º, 459, §1º, 483, "d" e §3º, 791-A, §4º, e 818, I.…
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