Processo 0017295-28.2022.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017295-28.2022.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017295-28.2022.8.16.0044 Processo:   0017295-28.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$5.807,34 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR Executado(s):   GALDINO FIGUEIREDO SILVA MARISA FIGUEIREDO SILVA   Sentença    Vistos.    I. RELATÓRIO    1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face Galdino Figueiredo Silva em razão de débitos oriundos de IPTU, relativo aos exercícios de 2019 e 2020.  No mov. 84.1, foi deferida a inclusão da coproprietária Marisa Figueiredo Silva no polo passivo da execução.  Citada, a executada Marisa Figueiredo Silva apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que não há comprovação de que seja coproprietária do imóvel que originou o tributo, tampouco de que possa figurar como responsável pelo débito, tendo em vista que o bem encontra-se registrado em nome do Espólio de Galdino Figueiredo Silva. Sustentou que não foi comprovada a realização de inventário dos bens deixados pelo de cujus, razão pela qual o único legitimado passivo para responder pela obrigação tributária seria o espólio. Afirmou, ainda, que não há comprovação de que utilize o imóvel objeto da cobrança, ressaltando, ao contrário, que reside em endereço diverso, circunstância evidenciada pelo próprio pedido de citação formulado pelo exequente. Acrescentou, que o imóvel é utilizado por Fernando Figueiredo da Silva, conforme escritura pública anexada aos autos, a qual teria sido objeto de questionamento. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, bem como a suspensão do feito até o julgamento do incidente; ademais, postulou a intimação do exequente para manifestação, o reconhecimento da irregularidade do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor e, por conseguinte, a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 92.1). Juntou documentos (movs. 92.2/92.3).  O Município apresentou resposta, pleiteando a rejeição integral dos argumentos apresentados pela executada e o prosseguimento do feito (mov. 102.1).  No mov. 104.1, foi determinado que a parte exequente juntasse aos autos a matrícula atualizada do imóvel e requeresse o que entendesse pertinente.  O exequente requereu a expedição de ofício ao 1º e 2º Registro de Imóveis para juntada da Matrícula do imóvel (mov. 110.1), sendo a Matrícula foi juntada no mov. 116.1.  Intimado, o exequente requereu que fosse determinada a penhora do imóvel que originou o débito executado, com a expedição de mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 122.1), bem como requereu a inclusão do possuidor Fernando Figueiredo Silva no polo passivo da demanda (mov. 129.1).  No mov. 133.1, compareceu em cartório Fernando Figueiredo Silva, declarando ser neto do executado, bem como informou que Galdino Figueiredo Silva é falecido.  Posteriormente, o exequente reiterou o pedido formulado no mov. 129.1 (mov. 141.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relato. Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO    2. Acerca da exceção de pré-executividade somente é possível para enfrentar as questões que possam ser examinadas de ofício pelo Juiz e que prescindam…

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