Processo 0017296-05.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017296-05.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017296-05.2025.8.16.0045   Processo:   0017296-05.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Concessão Valor da Causa:   R$14.484,00 Autor(s):   JUSSARA RIBEIRO TRINDADE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.  Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Recebo a emenda a inicial.   Decido.  1. Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).  2. Dos requisitos para concessão da tutela de urgência  O art. 300 do CPC apresenta três requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida (este último somente em caso de tutela satisfativa).  Quando se fala em probabilidade do direito, deve ser analisada em dois planos, conforme lição de DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA:  Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podium, 2015. p. 596)    Já quanto ao perigo de dano, deve ser avaliado conforme o seguinte:  Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito. Além disso o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podium, 2015. p. 597)    2.1. Do caso concreto    A contingência do benefício previdenciário vindicado liminarmente pelo autor é a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  No presente caso, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa temporária do autor, lhe concedendo o benefício de auxílio-doença NB 718.132.568- 0 até a data de 23/05/2025, conforme informações prestadas na inicial.  O autor apresentou documentos, entre eles, atestados médicos, sendo todos do ano de 2025 (mov. 1.9/1.10),os quais constam que o período de afastamento do qual tinha necessidade já se encerrou, não sendo hábil, portanto, a comprovar a atual incapacidade para o exercício do…

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