Processo 0017296-29.2019.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017296-29.2019.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017296-29.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017296-29.2019.8.27.2722/TO APELADO : MARIA ROSINDA DOS SANTOS MARINHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS ( evento 20, RECESPEC1 )  com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública estadual, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da decadência do crédito tributário de ICMS referente ao exercício de 2011.  O julgamento ficou assim ementado ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão recursal é a declaração de decadência da constituição do crédito  sub judice , cuja aferição é de natureza documental, objetiva e demonstrável por meio de documentos. 2 - É cediço que deve-se reconhecer a decadência na cobrança da CDA, quando transcorrido lapso temporal de mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a ação executiva.  3 - Com efeito, nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário e o artigo 174 do mesmo Codex estabelece que, ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4 - O crédito tributário em exame refere-se ao Auto de Infração n°. 2012/205 lavrado por infringência a Legislação Tributária referente ao ICMS nos períodos de 01/01/2011 a 31/12/2011. A contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5 - Seguindo referido raciocínio, o  dies a quo  para o lançamento era 1º/01/12 e o  dies ad quem  foi 31/12/16, no entanto, o crédito tributário em comento foi constituído em 29/11/18, data da inscrição na dívida ativa, quando já ultrapassado o lapso temporal de 05 anos para a Fazenda Pública constituir em definitivo os créditos tributários indicados na CDA para o ano de 2011, não havendo falar em aferição dos fatos na via administrativa. 6 - Impositivo, portanto, o afastamento da cobrança dos valores devidos nos anos de 2011, mantendo-se incólume a sentença fustigada. 7 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido com majoração dos honorários advocatícios. Nas razões do apelo extremo, o Estado do Tocantins alega violação aos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional. Sustenta a ocorrência de equívoco jurídico na decisão recorrida, argumentando que houve confusão entre os institutos da constituição do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa. Defende que a decadência para a constituição do crédito tributário é cessada com a notificação do auto de infração, nos termos da Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, e que o acórdão desconsiderou a relevância da data de notificação do lançamento tributário constante no processo administrativo . A recorrida, Maria Rosinda dos Santos Marinho , apresentou contrarrazões ao recurso no Evento 26. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 7 e 83…

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