Processo 0017296-77.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017296-77.2025.5.16.0005 AUTOR: ELVANDRO LUIS AZEVEDO SARGES RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530fac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. A parte reclamante se manifestou acerca dos Embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve contradição e obscuridade quanto à condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sustentando que a confissão real do obreiro quanto ao recebimento das verbas rescisórias deveria afastar a referida penalidade. Alega ainda obscuridade quanto ao marco da prescrição quinquenal, especificamente no que tange ao FGTS do mês de novembro de 2020, defendendo que a condenação deveria ser proporcional aos dias não prescritos. Acerca de tais alegações, não assiste razão ao embargante. A sentença é clara e expressa ao analisar as matérias. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, inexiste vício relativo à sua aplicação, pois tal dispositivo legal refere-se à data de pagamento das verbas rescisórias, e não à efetividade do pagamento propriamente dita. O fato de o Juízo ter conhecido a quitação das verbas com base na confissão do autor não supre a necessidade de comprovação de que tal quitação tenha ocorrido dentro do prazo legal de dez dias. Como a embargante não colacionou comprovantes que demonstrassem a tempestividade do pagamento, a manutenção da multa é medida que se impõe, não havendo que se falar em contradição. Acerca do FGTS de novembro de 2020, a decisão também não padece de obscuridade. O fundamento legal para a manutenção desta competência reside na sistemática da Lei nº 8.036/90, que estabelece a obrigação do depósito fundiário em conta vinculada. Segundo o princípio da exigibilidade, a verba referente a um mês trabalhado é devida apenas no mês seguinte à prestação de serviços. Como o fato gerador da parcela (mês de novembro) apenas se consuma ao final do referido mês, a sua exigibilidade plena ocorreu em dezembro de 2020. Portanto, tal verbas não é abrangida pela prescrição quinquenal, cujo marco foi fixado em 17/11/2020, uma vez que a pretensão surgiu em data posterior ao limite prescricional fixado no julgado. Como destacado acima, o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão, no que tange ao reexame de fatos, provas ou fundamentos jurídicos. Desse modo, se pretende reformar o julgado, deve…
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