Processo 0017296-92.2025.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0017296-92.2025.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AR 0017296-92.2025.5.16.0000 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SATUBINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1df899 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SATUBINHA, objetivando desconstituir parcialmente a sentença de mérito proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016068-32.2023.5.16.0007, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santa Inês/MA. A autora fundamenta sua pretensão no art. 966, V, do CPC, sustentando que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Alega que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato por ausência de concurso público e deferidos os depósitos de FGTS, a sentença fixou o salário mínimo como base de cálculo, desprezando a remuneração real comprovada de R$ 8.450,00. Aduz que tal equívoco gerou uma execução deficitária no montante de R$ 10.773,86, quando o valor correto, observando-se a remuneração devida, alcançaria R$ 128.888,98. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da execução nos autos principais (processo nº 0016068-32.2023.5.16.0007), argumentando que o processo já se encontra na fase de citação do ente público para embargos e iminente expedição de requisição de pagamento, o que acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação ante a discrepância de valores. O pedido de justiça gratuita foi deferido, conforme decisão de ID 78b205b. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a autora sustenta que a base de cálculo do FGTS deveria ser sua remuneração de R$ 8.450,00. Contudo, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, observo que a pretensão de rescisão por violação ao art. 15 da Lei nº 8.036/90 esbarra na ausência de lastro probatório documental que evidencie a mencionada remuneração. Dos documentos colacionadas na presente ação, relativos à demanda originária (processo nº 0016068-32.2023.5.16.0007), embora a parte sustente o valor com base “nos contracheques juntados”, não se observa dos autos os referidos documentos aptos a comprovar que a contraprestação pactuada correspondia ao valor de R$ 8.450,00. Observa-se ainda do processo de origem, que após a prolação da sentença, ora objeto de rescisão, a parte opôs Embargos de Declaração, ID 8d72b23, sem nada mencionar acerca da condenação com base no salário mínimo. A probabilidade do direito, em ação rescisória, exige que a violação à norma seja manifesta e verificável de plano. Na ausência de prova documental da remuneração alegada na petição inicial, não se vislumbra a verossimilhança necessária para suspender a execução de título judicial que já observou a Súmula 363 do TST (que resguarda o valor da hora do salário mínimo para contraprestação em contratos nulos). Sem os contracheques que demonstrem a percepção do valor de R$ 8.450,00, a tese de violação ao art. 15 da Lei nº 8.036/90 carece da robustez exigida para a concessão de liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a…

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