Processo 0017298-56.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017298-56.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017298-56.2025.5.16.0002 AUTOR: GLEYCIANE DOS SANTOS SERRAO RÉU: INSTITUTO SE TU UMA BENCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfb304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, decide-se rejeitar as preliminares arguidas e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEYCIANE DOS SANTOS SERRÃO BARROS em face de INSTITUTO SE TU UMA BENÇÃO – ESCOLA COMUNITÁRIA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para reconhecer o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenar o 1º reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salários em atraso de agosto de 2024 a março de 2025, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias do período aquisitivo de 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 (simples) e proporcionais de 2024/2025 (4/12), todas acrescidas de 1/3; 13º salários integrais de 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025 (4/12); FGTS de todo o contrato de trabalho e multa de 40%, bem como multa do art. 477, § 8º da CLT, tudo calculado com base no salário de R$ 2.239,44; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, com posterior liberação por alvará, vedado o pagamento direto, conforme jurisprudência consolidada do TST. Condena-se o 1º reclamado a proceder a anotação da CTPS da reclamante, para constar a admissão em 01/02/2022, função de professora, salário de R$ 2.239,44, e rescisão do contrato de trabalho em 10/05/2025 (considerando a projeção de 39 dias sobre o afastamento em 01/04/2025). Expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego. Acaso o benefício não seja pago à reclamante por culpa exclusiva do empregador, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego (nos termos da Súmula 389, II, do TST). Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante e indefere-se o do 1º reclamado, nos termos da fundamentação supra. Condena-se o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, à base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, à base de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multa do art. 467 e responsabilidade do Município). Em razão da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT). Segue à presente sentença, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em sede de eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCIANE DOS SANTOS SERRAO

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