Processo 0017298-93.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017298-93.2024.5.16.0001 RECORRENTE: MOISES DO MONTE MOURAO RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f3bba proferida nos autos. ROT 0017298-93.2024.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (MA23397) FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA (MA22692) LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR (MA23223) Recorrido: Advogado(s): MOISES DO MONTE MOURAO ALEX LUIZ DE SOUZA (SP231530) FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (MA12736) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 228fbf8; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 0d8deb9). Representação processual regular (Id 43c9728). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e509e55: R$ 438.158,93; Custas fixadas, id e509e55: R$ 8.763,18; Depósito recursal recolhido no RO, id a29072c: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b066d8e; Depósito recursal recolhido no RR, id c93f6be: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 233 da SDI-1 do TST. - violação do(s) artigos 62, II, 818, I, da CLT; 373, I do CPC. Relatório O (A) Recorrente insurge-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras ao argumento de que o afastamento da exceção prevista no art. 62, II, da CLT não gera presunção automática de veracidade da jornada declinada na petição Inicial. Sustenta que a conclusão de que o trabalhador não se enquadra no cargo de confiança apenas o reinsere no regime geral de duração do trabalho, permanecendo com a parte o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, a efetiva prestação de horas extras nos moldes descritos na Inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Alega que o Regional manteve a condenação com base em prova testemunhal reputada suficiente, mas o próprio contexto delineado no Acórdão demonstra que a condenação foi estruturada sobre presunção demasiadamente ampla, em prejuízo das regras legais de distribuição do ônus da prova. Entende que o Acórdão recorrido contrariou a OJ 233 da SDI-1 do TST ao aplicá-la de forma automática e indiscriminada para períodos contratuais marcados por alterações funcionais e por jornadas expressamente distintas. Requer o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e parcelas correlatas ou, subsidiariamente, determinar a limitação da condenação aos períodos efetivamente comprovados por prova idônea. Fundamentos do acórdão recorrido: “EMENTA: GERENTE. HORAS EXTRAS. ART. 62 II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO. NÃO CONFIGURADOS. Consoante o art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime da duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Para caracterização do cargo de confiança, apto a afastar o direito ao pagamento de horas extras, é necessária prova da presença cumulativa dos seguintes requisitos: exercício de cargo de gestão, de chefia ou…
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