Processo 0017299-07.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017299-07.2026.5.16.0002 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE CUNHA SOUSA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705b973 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em face de MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., TATIANA BINATO DE CASTRO e OI S.A., com pedido de antecipação de tutela de urgência. O reclamante postula, liminarmente, a expedição de mandado de arresto cautelar via Sisbajud nas contas das reclamadas para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, alegando ter sido dispensado sem justa causa e sem o percebimento de seus haveres. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a primeira reclamada seja compelida a manter o plano de saúde do obreiro, arcando integralmente com os seus custos. Passo à análise. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao pedido de arresto cautelar, os próprios documentos juntados aos autos pelo reclamante (Id. 1c6836f) demonstram que foi reconhecida, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001), a antecipação dos efeitos da liquidação da primeira reclamada, convolando a recuperação judicial em falência, com a determinação de arrecadação imediata de seus bens e rescisão dos contratos. Por força da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência, o Juízo Falimentar atrai para si a competência para decidir sobre quaisquer medidas de constrição patrimonial em face da Massa Falida, remanescendo à Justiça do Trabalho apenas a competência para julgar a ação de conhecimento, declarar a existência do crédito e apurar o seu quantum. Dessa forma, promover o arresto de contas da massa falida implicaria indevida invasão na competência do Juízo Falimentar e violação ao princípio do par conditio creditorum, pelo que se revela incabível o pleito cautelar patrimonial por este Juízo especializado. No tocante ao restabelecimento do plano de saúde corporativo, a previsão encartada no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 garante ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manutenção como beneficiário do plano, condicionando-o, no entanto, ao pagamento integral da mensalidade pelo próprio ex-empregado, e não pela empresa, como requer a inicial. Soma-se a isso o fato de que a paralisação total das atividades da massa falida obsta materialmente a imposição da referida obrigação de fazer, restando inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela. CONCLUSÃO Ante o exposto, por não preencher a probabilidade jurídica exigida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, tanto quanto ao arresto nas contas das reclamadas quanto à determinação do custeio patronal do plano de saúde. Intime-se o reclamante, por seu patrono. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO HENRIQUE CUNHA SOUSA
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