Processo 0017300-73.2019.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017300-73.2019.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017300-73.2019.5.16.0022 AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017300-73.2019.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, EUGENIO COSTA PINHEIRO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio retirante da empresa devedora, executada, empreendimento falido, em face de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor e detrimento da parte ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente instaurado em face de sócio retirante de sociedade com falência decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão de jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que o juízo competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, ou em recuperação judicial, é o juízo universal da falência, sem fragmentações, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005.  O entendimento da Suprema Corte estabelece que a atribuição de competência ao juízo trabalhista esvazia a eficácia da norma legal federal por órgão fracionário, configurando ofensa direta à Cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante STF nº 10. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do executado conhecido e acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa falida, com quadro geral de credores na jurisdição do juízo universal da falência. Tese de julgamento: A competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, para finalidade de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação da sociedade, pertence exclusivamente ao juízo universal da falência, na dicção peremptória do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005, e posicionamento categórico do excelso Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 97 e 114; Lei Federal nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único; Lei Federal nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Reclamação Constitucional nº 86.048-RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 24.04.2026; STF, Reclamação Constitucional nº 94.107-GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2026; STF, ADI nº 3.934-DF; STF, RE nº 583.955; STF, CC 8.426, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.03.2025; TST, Tema nº 26, de recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são…

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