Processo 0017302-58.2023.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017302-58.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017302-58.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Ente Público contra decisão que, em sede de embargos à execução, rejeitou a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada e a tese de inexigibilidade do título executivo judicial. O recorrente sustenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lides envolvendo o Poder Público e seus servidores quando a relação possui natureza jurídico-administrativa, ainda que a contratação seja irregular, o que torna o título executivo inexigível por configurar coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar execuções decorrentes de sentença coletiva que tratam de relação entre o Poder Público e servidores sob vínculo administrativo, bem como estabelecer se a decisão exequenda, prolatada em desconformidade com o entendimento do STF nas ADIs 2.418 e 3.395/DF, é passível de ser declarada inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395-MC/DF, fixa o entendimento de que compete exclusivamente à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. O marco temporal para aferir a inexigibilidade do título executivo é a data da publicação da ata de julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-MC/DF (19/04/2006), a qual é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (26/11/2014). A inobservância, pelo título exequendo, da interpretação vinculante do STF sobre a competência material em face de vínculos jurídico-administrativos configura coisa julgada inconstitucional. A inexigibilidade do título executivo judicial, nestas circunstâncias, encontra amparo no art. 535, §§ 5º e 12, do CPC, e no art. 884, § 5º, da CLT. O reconhecimento da incompetência absoluta e da inexigibilidade do título impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e seus servidores quando a relação jurídica é de natureza administrativo-estatutária, ainda que a contratação tenha ocorrido sem concurso público. É inexigível o título executivo judicial que, desrespeitando o precedente firmado pelo STF na ADI 3.395/DF, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para lide de natureza administrativa após a publicação do…
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