Processo 0017302-93.2026.5.16.0023

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017302-93.2026.5.16.0023
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ HTE 0017302-93.2026.5.16.0023 REQUERENTES: HERINGER TAXI AEREO LTDA REQUERENTES: GIOVANNA RABELO BRAZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c152b proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de requerimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), formulado por iniciativa da empresa requerente, sob o argumento de que realizou a rescisão contratual, emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e efetuou o pagamento das verbas rescisórias, buscando a chancela judicial para quitação do extinto contrato de emprego. O instituto da Homologação de Transação Extrajudicial, introduzido no processo do trabalho pelos artigos 855-B a 855-E da CLT, pressupõe a existência de concessões mútuas sobre direitos duvidosos ou litigiosos (art. 840 do Código Civil), com o objetivo de prevenir ou encerrar um litígio. No caso em tela, a pretensão desvirtua completamente a finalidade do instituto por dois motivos intransponíveis: Ausência de representação e de manifestação de vontade da trabalhadora: O art. 855-B da CLT é expresso ao exigir que o processo comece por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos. A juntada de procuração outorgada apenas pela empresa e a ausência de capacidade postulatória da trabalhadora nestes autos configuram vício formal insanável, gerando a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.   Desvirtuamento do instituto (Sucedâneo de homologação sindical): A jurisdição voluntária não se presta a chancelar de forma genérica o cumprimento de obrigações legais ordinárias do empregador (pagamento de TRCT). O Poder Judiciário não atua como órgão meramente administrativo ou substituto da antiga assistência sindical rescisória (revogada pela Lei 13.467/2017). A quitação de verbas rescisórias estritas, sem controvérsia ou concessão mútua, deve seguir a via administrativa própria do art. 477 da CLT. Utilizar a HTE para este fim, buscando quitação ampla e irrevogável sem lide subjacente, constitui desvio de finalidade do provimento jurisdicional. Assim, por ausência de pressupostos legais e inadequação da via eleita, a recusa à homologação é medida que se impõe, na forma do art. 855-E da CLT e da Súmula 418 do TST. Diante do exposto, REJEITO o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Intime-se a requerente. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. IMPERATRIZ/MA, 03 de julho de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERINGER TAXI AEREO LTDA

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