Processo 0017303-37.2009.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017303-37.2009.8.16.0019 Processo: 0017303-37.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.674,28 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): TERESINHA GLORIA MASSUQUETO Tendo em vista a matéria alegada, recebo a petição apresentada no mov. 225.1 como exceção de pré-executividade. Inicialmente, ressalto que os valores bloqueados via Sistema Sisbajud já foram desbloqueados e expedido alvará conforme requerido pela excipiente (mov. 186.1). Teresinha Gloria Massuqueto ofereceu, por meio de advogado constituído, exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) a ausência de citação válida; b) a ocorrência da prescrição intercorrente; c) a ilegalidade da reativação da execução após o decurso do prazo prescricional; d) a nulidade da CDA. O excepto impugnou a exceção de pré-executividade no mov. 240.1, alegando que que os débitos relativos à CDA nº 4162/2008 foram julgados extintos e que permanecem os débitos relativos às CDA’s nº 89900/2019 e nº 37156/2023. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instituto jurídico apto ao questionamento da eficácia executiva do título judicial ou extrajudicial manejado em juízo, por meio de ataque aos pressupostos da própria executividade do direito resultante do título. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, a exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses que tratam das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades e desde que tais matérias estejam demonstradas de plano e não exijam dilação probatória. No caso em exame, a exceção é o meio processual adequado para a análise das matérias invocadas. a) Quanto à nulidade da citação: Alega a excipiente a nulidade da citação por edital, visto que foi realizada após longo lapso temporal do ajuizamento da execução e depois de diversas tentativas infrutíferas de citação, fragilizando a continuidade da execução. Sem razão à excipiente. Inicialmente, verifico que o processo principal n° 0017303-37.2009.8.16.0019 já foi julgado extinto conforme sentença de mov. 194.1. No processo em apenso nº 046353-59.2019.8.16.0019 houve a citação por edital da excipiente em 03/02/2023 (mov. 144.1). Com relação ao processo em apenso n° 0039345-89.2023.8.16.0019 ainda estão sendo realizadas buscas para efetivar a citação da excipiente. Dessa forma, considerando que já houve a extinção do principal e que no apenso nº 0039345-89.2023.8.16.0019 ainda não houve a citação da excipiente, a alegação de nulidade da citação será analisada somente com relação ao apenso nº 046353-59.2019.8.16.0019. Analisando o processo, verifico que foram esgotadas todas as buscas por novos endereços em nome da excipiente, inclusive com a expedição de ofícios a Copel, Sanepar e as Companhias Telefônicas (OI, TIM e Vivo), bem como com a busca através dos sistemas BacenJud, InfoJud e SIEL. Conforme certidão de mov. 135.1 do processo de execução fiscal, foram realizadas…
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