Processo 0017304-24.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017304-24.2025.5.16.0015 RECORRENTE: MEGA FITNESS RECORRIDO: THAYNA DE KASSIA SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c75224 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto pela reclamada, MEGA FITNESS (C A ASSUNÇÃO LTDA) (Id 854f34a), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís – MA (Id a8a051b), que julgou procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por THAYNA DE KASSIA SANTOS VIEIRA. O Juízo de origem declarou a existência de vínculo empregatício na função de recepcionista e a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias correlatas. A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 854f34a) postulando preliminarmente a concessão da justiça gratuita em sede recursal, por alegar insuficiência econômica para suportar o preparo (custas e depósito recursal). No mérito, repisa a tese de autonomia e inexistência de subordinação. A reclamante apresentou contrarrazões (Id b460537) arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por deserção, em face da ausência de comprovação de preparo e de prova cabal da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Passo ao exame do pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, no âmbito desta Justiça Especializada, rege-se pelo art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a norma consolidada exige da empresa a comprovação inequívoca de sua insuficiência de recursos. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento por meio da Súmula nº 463, item II, estabelecendo que, para a pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não instruiu o seu pedido com elementos de prova idôneos e contemporâneos aptos a demonstrar a alegada fragilidade financeira. A reclamada, que se qualifica como sociedade empresária limitada atuante no segmento de atividades de condicionamento físico (academia), limitou-se a declarar genericamente sua incapacidade financeira nas razões recursais, deixando de colacionar documentos contábeis indispensáveis, tais como Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), declarações de imposto de renda atualizadas ou mesmo extratos bancários que pudessem evidenciar o passivo a descoberto ou a completa indisponibilidade de caixa. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do C. TST orienta que o benefício da gratuidade judiciária para entes de natureza societária possui caráter excepcional, pressupondo a demonstração objetiva de que a exigência do preparo inviabilizaria a própria manutenção e o funcionamento da atividade econômica. A mera alegação de dificuldades mercadológicas não autoriza a isenção de taxas públicas e depósitos recursais destinados a garantir a futura execução. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. Contudo, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e nos moldes do art.…
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