Processo 0017304-36.2016.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017304-36.2016.5.16.0016 AUTOR: WALBERT ANDERSON TORRES DOS SANTOS RÉU: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a126c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 07 de julho de 2026 RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a realização de acordo parcial entre o exequente e a empresa CENTRO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA (decisão, ID e48bdc4), no valor de R$ 105.200,00, sendo a primeira parcela no valor de R$ 80.000,00 liberada ao exequente através de alvará (ID 80.000,00), e R$ 25.200,00 em seis parcelas de R$ 4.200,00 (ID bf6b255). Consta, ainda, na decisão de ID e48bdc4 a responsabilidade da referida empresa pelo pagamento das custas processuais e contribuição previdenciária no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo (aditamento ao acordo, ID 8bca85b). Assim, ante a ausência nos autos dos respectivos comprovantes de pagamento do restante do acordo, isto é, das 06 parcelas de R$ 4.200,00 e dos encargos compulsórios, determina-se: 1. A intimação do CENTRO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das 06 parcelas restantes de R$ 4.200,00 devidas à parte exequente, bem como dos encargos compulsórios – custas processuais (R$ 781,23) e contribuições previdenciárias (R$ 623,78). 2. Após a comprovação do adimplemento do acordo parcial supra, encaminhem os autos ao setor de cálculos para apuração do débito remanescente, deduzindo-se os valores pagos pelo CENTRO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA (alvará de ID d42d567 e comprovantes de pagamento a serem juntados pela empresa referentes ao restante das parcelas do acordo parcial e encargos compulsórios), bem como a dedução dos valores pagos através do alvará de ID e3581fd (vide despacho, ID 67a7132). 3. Sem prejuízo de tempo, considerando o ofício encaminhado pela 7.a Vara do Trabalho de São Luís (ID 89a3c51), certifique a Secretaria da Vara a existência de saldo em conta judicial decorrente de outros depósitos e/ou bloqueios judiciais da empresa CENTRO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA. 4. Cumpridas as diligências supracitadas, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações quanto ao ofício de ID 89a3c51, a exclusão da empresa CENTRO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA do pólo passivo e o prosseguimento da execução quanto aos demais executados. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO LTDA
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