Processo 0017305-48.2025.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017305-48.2025.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017305-48.2025.5.16.0002 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ RECORRIDO: MARANHAO PARCERIAS S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017305-48.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ RECORRIDO: MARANHAO PARCERIAS S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A ausência de interesse recursal autoriza o não conhecimento do apelo sobre a matéria em que a parte não foi sucumbente. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE. Em conformidade com as disposições da EC 103/2019 e jurisprudência das Cortes Superiores, é inaplicável a regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos. Recurso ordinário conhecido e não provido.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrente, MARANHÃO PARCERIAS S.A, e, como recorrido, LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ. O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/18) que atuou como empregado da ré, tendo sido informado, em 20/06/2024, de forma abrupta e arbitrária, de sua aposentadoria compulsória em razão de ter completado 70 anos, e convocado para a formalização de sua rescisão contratual em 26/07/2024. Ao final, formulou os pedidos elencados às fls. 16/18. Contestação às fls. 129/146. Após a regular instrução do feito, o juízo de 1.º grau proferiu sentença (fls. 254/264) julgando parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: “- Promover a reintegração do reclamante, devendo dita obrigação, em razão da TUTELA DE URGÊNCIA ora concedida, ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do trabalhador; - Pagamento dos salários desde a data de dispensa (26/07/2024) até a efetiva reintegração, com os devidos reflexos legais, deduzidos os valores já pagos a título de eventual rescisão contratual. Caso os valores de salários retidos já tenham sido pagos ou sejam inferiores ao valor já pago de rescisão, fica autorizada a reclamada a reter os salários do reclamante, até o limite de 30% mensal, até quitação integral dos valores indevidamente pagos a título de rescisão.” Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenou também a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (quantia a ser paga ao reclamante a título de salários), ao advogado da parte reclamante. Defiro o pedido presente na reconvenção, na forma da fundamentação. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 283/294), com pedido de efeito suspensivo, alegando que não cabe deferimento ao pleito autoral em razão da dicção do §16 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 297. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL Suscita-se, de ofício, a…

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