Processo 0017306-70.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017306-70.2025.4.05.8102 APELANTE: PAULA REGIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADI 6.096/DF. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu o processo com resolução de mérito a respeito do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - No caso, a Autora ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 23/10/2019, mediante o reconhecimento do preenchimento dos requisitos anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019 (Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias). III - O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"), ao reconhecer a prescrição da pretensão de impugnação do indeferimento administrativo, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência da decisão administrativa denegatória, ocorrida em 22/01/2020, e o ajuizamento da ação, em 29/09/2025, aplicando ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"). IV - O Autor interpôs Apelação, sustentando, em síntese: a) a inexistência de prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício; b) a superação da orientação anteriormente adotada pelo STJ acerca da incidência do prazo quinquenal para impugnação de indeferimento administrativo; c) a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6.096/DF, segundo o qual não incidem prazos prescricionais ou decadenciais capazes de inviabilizar o próprio direito à obtenção do benefício previdenciário; e d) a necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. V - A controvérsia reside em verificar se incide prescrição sobre a pretensão de concessão de benefício previdenciário formulada judicialmente mais de cinco anos após o indeferimento administrativo. VI - Com efeito, embora tenha existido orientação jurisprudencial no sentido de que a impugnação de ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário deveria ocorrer no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o entendimento atualmente prevalecente nos Tribunais Superiores firmou-se em sentido diverso. VII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, assentou a impossibilidade de incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize o próprio exercício do direito material à obtenção do benefício previdenciário, especialmente nas hipóteses de…
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