Processo 0017307-46.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017307-46.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0017307-46.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: EDILANIA SANTOS DE ALBUQUERQUE ROCHA, MARIO JORGE GUIMARAES ROCHA NETO DEMANDADO(A): TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente formalizado nos, Termos de Acordo acostado aos autos,(Id 238611713)) requerendo a homologação na forma ali pactuada. Considerando-se que presente ação versa sobre direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há qualquer óbice à homologação da transação. Por sua vez dispõe o art. 840, do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes e descrito no Termo de Acordo acostado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo o pagamento do valor do acordo, através de depósito judicial, fica de logo autorizada a expedição dos alvarás em partes iguais, para cada um dos Autores, após dedução referente aos honorários contratuais da Advogada, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor acordado, consoante procuração/contrato acostada, (Id 237989443), na qual consta autorização de retenção do referido percentual a esse título. Dispensado trânsito em julgado de sentença homologatória, portanto, após a intimação das partes, ARQUIVEM-SE DE IMEDIATO OS AUTOS. P. R. I. Após arquive-se Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ===========

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