Processo 0017307-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017307-61.2025.4.05.8100 AUTOR: VANDA LUCIA ALVES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINAH ALMEIDA JULIAO - CE39839 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por VANDA LUCIA ALVES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade (urbana), com pedido de tutela antecipada. Mérito A concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Já de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS em seu art. 25 e, no caso da aposentadoria por idade, a carência máxima corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II), valor máximo previsto pela LBPS para todos que implementaram a idade a partir de 2011, inclusive para filiados após 1991. Ressalte-se que para o segurado inscrito até 24 de julho de 1991, a carência é verificada conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (arts. 48, 25, inc. II, e 142, da Lei 8.213/91). Ainda com relação à carência, de acordo com o art. 24 da LBPS, período de carência é o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Em seguida, o art. 27 da LBPS, com a redação em vigor na data do requerimento administrativo, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº. 150, de 2015) (...). II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) A teor do dispositivo legal acima transcrito, que gerou debates interpretativos no meio jurídico, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 192: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.…
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