Processo 0017308-59.2026.8.16.0182
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017308-59.2026.8.16.0182 Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Mesmo com cláusula de eleição de foro, é necessário respeitar a competência funcional interna dos Juizados Especiais deste Foro Central. O juízo competente para cobrança do débito é o do local do imóvel, que é atendido pelo Foro Regional de Almirante Tamandaré. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do E. TJPR em diversos conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL DO ART.4º, I DA LEI 9099/95. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUERES. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART.4º, II DA LEI 9099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003988-83.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.05.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUÍZO COMPETENTE DO LOCAL DO PAGAMENTO, SENDO ESTE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015064-07.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.02.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO CIC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000323-12.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.06.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 4º, II DA LEI 9099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, ORA SUSCITADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004094-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 23.10.2020) Conforme diz o Enunciado nº 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juizado para recebimento e processamento da presente ação. Compete ao autor, portanto, ingressar com nova demanda no juízo competente. Frise-se que nos Juizados Especiais a extinção do feito independe da prévia intimação das partes (Artigo 51, §1º da Lei 9.099/95). Por conseguinte, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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