Processo 0017309-58.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017309-58.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017309-58.2025.5.16.0011 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0e33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar as preliminares arguidas. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar existência de típico contrato de emprego sob a modalidade por prazo determinado (experiência) entre a parte Reclamante e a parte Reclamada AMPLA CONSTRUÇÃO LTDA., com admissão no dia 11/08/2025 e extinção antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador na data de 12/09/2025, na função de eletricista montador e remuneração-hora de R$ 17,10 acrescida de 30% de adicional de periculosidade, nos limites do pedido, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias); -indenização do artigo 479 da CLT equivalente a 6 dias de salário; -13º salário proporcional de 2025, na razão de 01/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962); -férias proporcionais de 2025, na razão de 01/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88); -multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias); 13º salário proporcional de 2025, na razão de 01/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962); férias proporcionais de 2025, na razão de 01/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88);e multa de 40% sobre o FGTS. -observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto e acessos constantes dos autos (Fls. 254-255 e Fls. 127-129), ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª (oitava) hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF/88), salvo em relação às horas trabalhadas aos domingos (se houver), quando o adicional a ser utilizado deverá ser de 100%. Considerando a habitualidade e a natureza salarial das parcelas deferidas, julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional,  FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; b) de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos ao longo do período laborado (de 11/08/2025 a 12/09/2025, deduzindo-se as parcelas efetivamente depositadas). A condenação abrange ainda o FGTS sobre as parcelas ora objeto de condenação – 13º salário –, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de notificação, sob pena de execução direta das diferenças devidas. Ressalte-se que, em consonância com a Tese Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), “[...] os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, inclusive em caso de…

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