Processo 0017311-18.2026.8.16.0019
TJPR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg- 6vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DESTINATÁRIO(A)(S): JOSE PEREIRA PRAZO DE 15 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Débora Carla Portela, da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal, assunto Violência Doméstica Contra a Mulher, sob nº 0017311-18.2026.8.16.0019, em que é(são) autor(es) T M D O , portadorP, réu(s) JOSE PEREIRA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) JOSE PEREIRAparte(s) Promovido (a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 10/02/1956, natural de ASSAI, filho(a) de JULIA , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomarMARTINS DA CONCEIÇÃO e LUIZ PEREIRAINTIMAÇÃO ciência dos termos das determinadas nos autos, que seguem parcialmenteMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA transcritas: "[...] Assim, aplico as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ou seja: a) Proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc); As medidas aplicadas terão vigência por prazo indeterminado (contado a partir da data de intimação do noticiado), e estarão sujeitas a revisão no prazo de 06 (seis) meses, ou antes, a pedido do (a) interessado(a), ficando a vítima desde já intimada para comparecer no cartório deste Juízo (recomenda-se que o faça até 30 (trinta) dias antes do final do prazo revisional), e se pronunciar sobre a necessidade de manutenção das medidas aqui aplicadas, mediante justificativa dos motivos que indiquem que o estado de risco à sua pessoa ainda persiste, ficando ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na continuidade da medida e, nesse caso, a medida protetiva será, ao final do prazo de 06 (seis) meses, revogada. Salienta-se que a ausência de representação criminal e consequente persecução penal não obstam a concessão das medidas protetivas, que podem ser requeridas de forma autônoma visando cessar ou impedir a ocorrência de violência doméstica contra a mulher. Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido. Ressalto que a ofendida, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela. Outrossim, não subsistindo interesse na manutenção da medida em virtude de superveniente reconciliação, deverá a vítima expressamente requerer sua revogação em Juízo. Intime-se o requerido, cientificando-o de que poderá, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias e de que, em caso de descumprimento da medida protetiva, estará sujeito a prisão preventiva e instauração de inquérito policial por…
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