Processo 0017312-13.2024.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0017312-13.2024.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017312-13.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: RAFAELLE DA SILVA MELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em face de RAFAELLE DA SILVA MELO, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a consolidação da posse e propriedade em razão do inadimplemento contratual. O pedido liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido (ID 177192198), tendo sido determinada a restrição de circulação do bem via RENAJUD. O Oficial de Justiça certificou (ID 182932694) que a diligência de busca e apreensão e citação foi frustrada, pois não houve contato da parte autora/depositário e o veículo não foi localizado no endereço informado. O autor apresentou petição (ID 188172251) requerendo a consulta a diversos sistemas (SIEL, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD) para a localização de novos endereços da ré, anexando comprovantes de buscas infrutíferas em sites. Decisão judicial (ID 196777545) indeferiu a consulta via SIEL e determinou a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de endereço, condicionada ao recolhimento das taxas. O autor, após dilação de prazo (ID 188171693), juntou comprovante de pagamento das custas para as pesquisas (ID 202515545). Certidão (ID 211810642) informou os dados cadastrais obtidos por Infojud (ID 211810644), que revelou um novo endereço em Olinda/PE (R Golfinho 22, Quadra C 19 Ouro Preto, Olinda/PE, CEP: 53370-192), e Renajud (ID 211810645), que confirmou o endereço inicial da ré em Jaboatão dos Guararapes/PE. Ato ordinatório (ID 214148880) intimou o autor para manifestar-se sobre os endereços obtidos. O autor apresentou petição (ID 216812443) e requereu a expedição de ofício eletrônico a diversas plataformas e aplicativos (NETFLIX, AMAZON, MAGAZINE LUIZA, UBER, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SEM PARAR, SHOPEE) para obter endereços atualizados. Deferido que a parte autora diligencie nas empresas para obtenção de endereço, servindo a decisão como ofício (ID 227222351). Em ID 237287387 a parte autora informou ter remetido a decisão/ofício às empresas via email de ID 237287388, requerendo prazo para acostar respostas. Em ID 239116622 Netflix informou não ter coleta de endereço em seu cadastro. Em ID 240514649 o autor informou que o débito foi quitado, requereu extinção do feito e baixa da restrição Renajud. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente ressalto que é requisito para propositura da ação judicial que o autor comprove ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Como necessidade (utilidade), compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente; é o chamado dano ou perigo de dano jurídico. Como adequação, caberia ao postulante formular pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo. Os requisitos da ação são matéria de ordem pública e que antecedem o conhecimento do mérito da demanda, pelo que, ex officio, passo a analisar o interesse processual da parte autora. In casu, o requerente ao ingressar com a presente busca e apreensão…

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