Processo 0017313-49.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017313-49.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017313-49.2026.5.16.0015 AUTOR: CHIRLENE DA CONCEICAO CANTANHEDE DE AMORIM RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e95a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo da Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CHIRLENE DA CONCEICAO CANTANHEDE DE AMORIM em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, decide ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela Reclamada para declarar PRESCRITAS e extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, todas as parcelas pecuniárias e reflexos postulados cujos vencimentos sejam anteriores a 07/04/2021 (período de setembro de 2020 a 06/04/2021); e, no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos principais de condenação ao pagamento do Adicional de 15% (Trabalho em Fins de Semana - TFS) e do vale-refeição correspondente aos sábados, bem como os pedidos subsidiários de condenação ao pagamento de 4 horas extras semanais e de indenização por supressão de serviço suplementar (Súmula nº 291 do TST), estendendo a improcedência a todos os reflexos postulados, nos termos da fundamentação supra;  INDEFERIR o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte Autora, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa (R$ 65.000,00), liquidados expressamente no valor nominal de R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, cuja exigibilidade permanece imediata ante o indeferimento da gratuidade jurídica; CONDENAR a Reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.000,00), nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, ficando sob sua exclusiva responsabilidade o recolhimento. Reconhecem-se à Reclamada (ECT) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e OJ nº 247, II, da SDI-1 do TST), notadamente a isenção de despesas e custas processuais, prazos processuais diferenciados e execução mediante o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). A presente decisão observa estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Cumpra-se.  Intimem-se as partes SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHIRLENE DA CONCEICAO CANTANHEDE DE AMORIM

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