Processo 0017314-02.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017314-02.2024.5.16.0016 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE RAONI FERREIRA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6b46b proferida nos autos. ROT 0017314-02.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): JORGE RAONI FERREIRA BORGES DENILSON ROCHA SANTOS FILHO (MA15290) GISLAINE ANDRADE PINHEIRO CAMARAO (MA6646) ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES (MA4646) Recorrido: KOBE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 92675d2; recurso apresentado em 24/05/2026 - Id e9c7087). Representação processual regular (Id 66153b7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6390720: R$ 17.073,50; Custas fixadas, id 6390720: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 71dc043: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f72cf0d; Depósito recursal recolhido no RR, id 5724ba6: R$ 5.026,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV e 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, §§ 1º e 3º da CLT; 141, 492, 927, III e V do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o Acórdão que manteve o entendimento adotado em 1º grau no sentido de que a indicação do valor da causa na petição inicial se constitui mera estimativa, assim também que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empregador. Argumenta, em resumo, que tendo a parte autora estabelecido na Inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita. Sustenta, também, que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo incólume a sentença que condenou subsidiariamente a empresa ao pagamento das verbas reconhecidas na reclamação, por entender restar caracterizada hipótese de terceirização. Entende que ao condenar a Reclamada a responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao autor, a despeito da ausência de qualquer prova de que o reclamante tenha empreendido labor em favor da empresa apontada como tomadora de serviços, o v. Acórdão recorrido acabou contrariando, por má-aplicação, a Súmula 331, IV, do TST. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL A segunda reclamada pugna para que o montante da condenação seja limitado aos valores atribuídos aos pedidos em inicial em observância aos artigos 141 e 492 do CPC e ao artigo 840, §1° da CLT. No processo do trabalho, a fixação do valor da causa tem, por escopo, determinar o procedimento e a alçada - inteligência do art. 2° da Lei n° 5.584/1970 - não…
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