Processo 0017314-09.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017314-09.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017314-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000097-29.2002.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : R C SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) AGRAVANTE : RAIMUNDO CLEUBY SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA (ART. 40, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 566/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal. Os embargantes apontam omissões e contradições quanto à nulidade da citação por edital, ao termo inicial da prescrição intercorrente e à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar autonomamente a tese de nulidade da citação por edital pela ausência de prévio esgotamento das diligências do art. 256, § 3º, do CPC; (ii) definir se o acórdão omitiu análise do termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, à luz da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis (Tema 566/STJ); (iii) definir se subsiste omissão quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à nulidade da citação por edital. O acórdão embargado enfrentou a matéria, registrando a tentativa prévia de citação pessoal e a certificação de endereço incerto, e concluiu pelo suprimento do vício por força do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A discordância da parte quanto ao fundamento adotado não caracteriza vício integrativo do art. 1.022 do CPC. 4. Configura-se, porém, omissão relevante quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente. O acórdão fixou como marco da suspensão a decisão judicial proferida em 11/12/2018, sem enfrentar a tese, deduzida nas razões recursais, de que a contagem deveria iniciar-se em 22/04/2015, data em que a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos noticiando a infrutuosidade da penhora via BACENJUD. 5. Nos termos do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial específico. 6. Aplicada a tese ao caso: a ciência inequívoca ocorreu em 22/04/2015; o período de suspensão automática transcorreu de 22/04/2015 a 22/04/2016; o quinquênio prescricional iniciou-se em 22/04/2016 e consumou-se em 22/04/2021. No interregno legal não se identifica ato útil de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. 7. O bloqueio SISBAJUD efetivado em maio de 2023 é posterior à consumação do prazo prescricional e não tem aptidão para reavivar pretensão executiva já fulminada. Conforme a Tese 3 do Tema…

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