Processo 0017314-47.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017314-47.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017314-47.2025.5.16.0022 RECORRENTE: WATTILAS RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017314-47.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: WATTILAS RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA OBJETIVA NA QUITAÇÃO DO TRCT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O acórdão embargado constatou, por meio de prova documental, que a quitação das verbas rescisórias incontroversas ocorreu 54 dias após o término do contrato de trabalho, extrapolando o decêndio legal. 2. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não enfrentou a tese jurídica de que o pagamento a menor das verbas rescisórias (diferenças) não atrairia a penalidade. 3. Embargos de declaração opostos por empresa reclamada contra acórdão que proveu o recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de vício de fundamentação ao aplicar a multa do art. 477, § 8º, da CLT com base no atraso cronológico da quitação, em detrimento da tese defensiva sobre a insuficiência de valores (pagamento a menor). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT. 6. Inexiste omissão quando o acórdão opera o distinguishing entre a pretensão de multa por diferenças reconhecidas em juízo e a mora objetiva no pagamento do próprio montante discriminado pela empresa no TRCT. 7. O descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT para o pagamento das parcelas que o próprio empregador reconhece como devidas configura o fato gerador da multa, independentemente da existência de controvérsia sobre verbas reflexas. 8. A tentativa de rediscussão do mérito e do acervo probatório pela via dos aclaratórios revela-se incabível, pois o recurso não possui natureza revisional. 9. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a tese jurídica é explicitamente adotada no acórdão, tornando desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal invocado pela parte, na forma da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT fundamentada no atraso injustificado da quitação do TRCT (mora objetiva) não se confunde com a discussão sobre o pagamento a menor de verbas reflexas. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de fatos e provas ou à reforma do julgado por discordância da parte com a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINAMO ENGENHARIA LTDA (Id f7bfb61) em…

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