Processo 0017314-59.2020.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017314-59.2020.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017314-59.2020.5.16.0010 AUTOR: MARIA RITA COSTA DE ASSUNCAO RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9997f proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc. O Município de Arame requer o cancelamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs expedidas nos presentes autos, sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 07/2021 fixou o limite das obrigações de pequeno valor em 10 (dez) salários mínimos, razão pela qual os créditos requisitados deveriam ser submetidos ao regime constitucional de precatórios. Para tanto, junta aos autos cópia da publicação da referida lei no Diário Oficial dos Municípios do Maranhão datada de 24/08/2021, afirmando que sua vigência teve início naquela data, que é a mesma do trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. Embora o diploma legal tenha sido inicialmente divulgado na edição do Diário Oficial dos Municípios de 24/08/2021, verifica-se que, na edição imediatamente subsequente, publicada em 25/08/2021, o próprio Município veiculou ato oficial denominado "CANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO", por meio do qual declarou expressamente "tornar sem efeito a publicação da Lei nº 07/2021", promovendo, na mesma oportunidade, a republicação integral da norma. Não se trata de simples republicação do mesmo ato normativo em razão de duplicidade de divulgação. Ao contrário, o próprio ente público retirou eficácia da publicação anterior e procedeu à publicação de novo texto legal, inclusive com alterações redacionais em dispositivos da lei, circunstância que evidencia a intenção inequívoca de substituir a publicação anteriormente realizada. Assim, a publicação veiculada em 24/08/2021 não se mostra apta a produzir efeitos jurídicos, porquanto foi expressamente tornada sem efeito pela própria Administração Pública. A publicação válida do diploma legal ocorreu apenas em 25/08/2021, data a partir da qual a Lei Municipal nº 07/2021 passou a integrar regularmente o ordenamento jurídico municipal, nos termos do seu art. 5º. Nesse contexto, não pode o Município, agora, pretender fundamentar sua pretensão justamente na publicação que declarou oficialmente sem efeito. Admitir tal interpretação significaria permitir comportamento manifestamente contraditório da Administração Pública, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao venire contra factum proprium. Com efeito, se o próprio ente público declarou inválida a publicação realizada em 24/08/2021, não lhe é dado, posteriormente, invocá-la como marco inicial de vigência da lei quando isso lhe convém processualmente. Dessa forma, a publicação apta a produzir efeitos jurídicos é aquela realizada em 25/08/2021, ocasião em que a Lei Municipal nº 07/2021 passou a integrar validamente o ordenamento jurídico municipal, nos termos do art. 5º do próprio diploma legal. Desse modo, permanece íntegra a conclusão consignada no despacho de ID. 1590523, no sentido de que, para o presente título executivo, prevalece o limite de 30 (trinta) salários mínimos, previsto no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo regulares as Requisições de Pequeno Valor expedidas nestes autos. Ante o exposto, rejeito o requerimento formulado pelo Município de Arame, mantendo hígidas as Requisições de Pequeno…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados