Processo 0017315-45.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE CRÔNICO-EVOLUTIVA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do último benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente, afastando a pretensão de retroação à cessação do primeiro auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez quando a perícia médica aponta incapacidade de natureza crônico-evolutiva, sem fixação precisa da data de início da incapacidade total e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno assegura a reapreciação colegiada da decisão monocrática, em observância ao princípio da colegialidade, sem afastar a necessidade de demonstração de erro ou desacerto no decisum. A perícia médica conclui que a incapacidade é resultante de progressão e agravamento da patologia, não sendo possível fixar termo inicial exato anterior à cessação do último benefício. O início da doença não se confunde com o início da incapacidade laboral total e permanente, especialmente quando esta se estabelece de forma gradual. O laudo pericial reconhece incapacidade existente entre o último indeferimento administrativo e a data da perícia, legitimando a fixação do termo inicial na cessação do último auxílio-doença. Os registros do CNIS evidenciam concessões intercaladas de auxílios-doença, corroborando a conclusão pericial acerca da evolução da incapacidade ao longo do tempo. Inexiste fundamento legal ou probatório para retroagir o termo inicial à cessação do primeiro benefício temporário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: Quando a perícia médica atesta incapacidade total e permanente de natureza crônico-evolutiva, sem possibilidade de fixação precisa do início da incapacidade, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença concedido administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0565771-71.2023.8.04.0001, TJAM, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2024; Apelação Cível nº 0753402-95.2022.8.04.0001, TJAM, Segunda Câmara Cível, j. 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Des._________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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