Processo 0017315-67.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0017315-67.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL GALÁPAGOS ADVOGADO(A) : EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) ADVOGADO(A) : ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC. DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta ; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública , INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE , ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. INTIMEM-SE. CITE(M)-SE. CUMPRA-SE. Palmas, 19/05/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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