Processo 0017315-84.2016.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE VERBAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 587 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ, em razão da procedência dos embargos à execução que declararam a nulidade da CDA referente a ISS do exercício de 2012, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sucumbenciais no feito executivo. O embargante sustentou omissão quanto à verba honorária da execução fiscal, defendendo a autonomia das condenações fixadas na execução e nos embargos à execução, à luz do Tema Repetitivo 587 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença extintiva da execução fiscal incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais próprios da execução; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, sem compensação entre as verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão na decisão judicial acerca de ponto que deveria ter sido apreciado, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental e autonomia relativa em relação à execução fiscal, permitindo a fixação de honorários advocatícios em ambas as demandas. 3. O Tema Repetitivo 587 do STJ autoriza a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A procedência dos embargos à execução, com declaração de nulidade da CDA, evidencia que o exequente deu causa ao ajuizamento da execução fundada em título inválido, atraindo o princípio da causalidade. 5. Não há reciprocidade de obrigações nem bilateralidade de créditos entre os honorários arbitrados na execução fiscal e aqueles fixados nos embargos à execução, o que afasta a possibilidade de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. 6. A atuação do patrono do executado na execução fiscal, incluindo garantia do juízo e acompanhamento processual, constitui atividade autônoma apta a justificar remuneração própria por honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios podem ser fixados autonomamente na execução fiscal e nos embargos à execução, em razão da autonomia relativa entre as demandas. 2. A procedência dos embargos à execução por nulidade da CDA impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade. 3. É vedada a compensação entre honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, inexistindo reciprocidade de obrigações entre as verbas. 4. A cumulação dos honorários deve observar o teto global previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e 924, III. Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018, DJe 27.02.2019 (Tema Repetitivo 587). RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE…
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