Processo 0017315-89.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017315-89.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017315-89.2025.5.16.0003 RECORRENTE: JOSE DOMINGOS ROCHA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68ac06 proferida nos autos. ROT 0017315-89.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE DOMINGOS ROCHA FILHO MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOSE DOMINGOS ROCHA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 70ee2c5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 2856127). Representação processual regular (Id 14ac75d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 790, §§3º e 4º, da CLT; art. 99, do CPC; A Recorrente alega que o v. acórdão recorrido merece reforma, porquanto deixou de conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de que o recorrente não teria renovado o pedido de justiça gratuita em sede recursal e tampouco recolhido as custas processuais. Afirma que, em suas razões de Recurso Ordinário, constou :“O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo.” Entende que esse trecho demonstra que a matéria foi expressamente submetida à apreciação do Tribunal Regional, evidenciando o equívoco da premissa adotada pelo acórdão recorrido ao afirmar que inexistiu renovação do pedido de justiça gratuita. Argumenta que tendo havido manifestação da parte acerca da gratuidade judiciária, ainda que de forma sucinta, compete ao órgão julgador apreciar o pedido e verificar se permanecem presentes os requisitos legais para sua concessão. Não é juridicamente adequado concluir que houve preclusão simplesmente porque o recorrente não utilizou a expressão “renovo o pedido de justiça gratuita”. Sustenta que, ao deixar de apreciar o mérito do Recurso Ordinário mediante interpretação excessivamente formalista, o acórdão recorrido inviabilizou o exercício dessas garantias constitucionais. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES A reclamada arguiu o não conhecimento do recurso por deserção, ante o indeferimento da justiça gratuita na origem e a não renovação do pedido de gratuidade judiciária nas razões recursais. Analisando o feito, verifico que a sentença decidiu acerca do pedido de gratuidade judiciária do autor: “2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o direito aos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.  Merece guarida a impugnação.  A Lei n.º 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017,prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  O reclamante aufere renda superior (ID 0bf8773) e a miserabilidade não é presumida, exigindo prova da insuficiência de recursos, que não veio aos autos.  Assim, acolho a preliminar e INDEFIRO, a rigor dos §3º do artigo 790 da CLT, o pedido de justiça gratuita ao reclamante.”  Ora,…

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