Processo 0017315-92.2026.5.16.0023

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017315-92.2026.5.16.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumPrSe 0017315-92.2026.5.16.0023 REQUERENTE: SAMANTA RYAN MAGELA MONTE FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f19f9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por SAMANTA RYAN MAGELA MONTE FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0017392-08.2019.5.16.0004. A exequente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do gozo do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, bem como o pagamento mensal das horas extras decorrentes da supressão desta pausa, sustentando o direito com base na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no referido processo coletivo. Analiso. A concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) ou de evidência (art. 311, CPC) exige, além da prova documental, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e, no caso da urgência, do risco de dano irreparável. O título judicial apresentado (decisão do TST nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0017392-08.2019.5.16.0004) reconheceu o direito dos substituídos que exerceram a função de caixa bancário à percepção de horas extras pela supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. A existência do título judicial favorável, emanado pelo C. TST, constitui prova robusta da verossimilhança das alegações da autora e considerando que as pausas têm natureza de medida de saúde e segurança no trabalho e à higidez física do trabalhador, justifica-se a celeridade na execução da obrigação de fazer consistente na concessão das pausas. Contudo, a implantação imediata do gozo do intervalo, sob pena de multa coercitiva, exige a verificação da atual situação funcional da exequente, que exige a dilação probatória. Quanto à obrigação de pagar, deve ser dada à executada a oportunidade de manifestação quanto ao valor apurado pela autora. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Esclarece-se que o indeferimento da tutela neste momento processual não impede sua concessão após o contraditório e ampla defesa da executada. Determino a citação da executada para que, querendo, apresente impugnação aos cálculos da exequente nos termos do art. 525 do CPC; e para que, no mesmo prazo, comprove nos autos a implantação ou as razões de impossibilidade de fruição do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.   IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTA RYAN MAGELA MONTE FERREIRA

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