Processo 0017316-74.2015.8.14.0021

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0017316-74.2015.8.14.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé-Açú
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0017316-74.2015.8.14.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Parte Requerida: JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO (falecido) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO, por meio de seus advogados constituídos, em face da sentença proferida por este Juízo que homologou o pedido de desistência formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015, tendo sido o réu condenado apenas ao pagamento das custas processuais. O embargante sustenta ter havido omissão na sentença embargada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, uma vez que os patronos do requerido teriam atuado ativamente no feito ao longo de toda a sua tramitação, desde 2015, pugnando pela fixação da verba honorária no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, em percentual não inferior a 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. A parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou resposta aos embargos sustentando a ausência de vícios na decisão embargada e o não cabimento da fixação de honorários advocatícios, argumentando que a liminar de busca e apreensão jamais foi cumprida, tampouco ocorreu a citação regular do réu nos termos do Decreto-Lei 911/69, o que obsta a triangulação processual e, consequentemente, o arbitramento da verba honorária. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade ou contradição na decisão embargada; omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o magistrado devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; ou erro material. No caso vertente, o embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Conquanto formalmente admissíveis na modalidade apontada, os embargos não merecem provimento, pelas razões a seguir expendidas. Da Ausência de Poderes do Advogado do Requerido O primeiro fundamento que afasta o cabimento dos honorários pleiteados reside na circunstância de que o advogado que compareceu aos autos em nome do requerido JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO não detinha, ao tempo da contestação, poderes válidos para representá-lo. Com efeito, dos autos consta que o requerido JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO faleceu em 18 de novembro de 2015, conforme certidão de óbito acostada ao processo. A ação de busca e apreensão, proposta em 2015, sequer havia logrado a citação do requerido antes de seu falecimento — tanto que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o requerido e, ao diligenciar junto a familiares, tomou ciência do óbito. Não obstante a ciência do falecimento do outorgante, o advogado constituído nos autos apresentou contestação em nome de JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO sem que houvesse juntado procuração dos herdeiros ou do espólio, nem requerido a habilitação dos sucessores. Esse fato é decisivo: a morte do mandante extingue a procuração por força do art. 682, inciso II, do Código Civil, que dispõe ser causa de extinção do mandato a morte ou interdição do mandante. Com o falecimento do outorgante, os poderes conferidos ao advogado cessaram de pleno direito, tornando sem efeito todos os…

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