Processo 0017316-89.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017316-89.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0017316-89.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SALDO DE FRETE NÃO PAGO E TEMPO DE ESPERA (ESTADIA). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PANE MECÂNICA. FALHA LOGÍSTICA DAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA DESCARGA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por saldo de frete não pago e indenização por tempo de espera (estadia), condenando solidariamente as requeridas ao pagamento dos valores pleiteados.2. As recorrentes suscitaram preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ausência de interesse processual, além de defenderem, no mérito, a improcedência dos pedidos ao argumento de inexistência de vínculo contratual, ausência de comunicação prévia, erro de cálculo, descumprimento contratual pelo transportador, pane mecânica do veículo e ausência de descarregamento da carga pelo autor.3. Consta dos autos que o recorrente foi contratado para realizar transporte de carga entre Cuiabá/MT e Imbituba/SC, sobrevindo alteração do local de descarregamento para Paranaguá/PR, onde permaneceu aguardando por aproximadamente 90h57 até a realização da baldeação da carga para veículo de menor porte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Juizados Especiais possuem competência para processar e julgar demanda relativa ao pagamento de estadia e saldo de frete decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas; (ii) saber se houve falha logística das requeridas apta a ensejar indenização integral ou se a ausência de comprovação de agendamento prévio caracteriza culpa concorrente do transportador, autorizando a redução equitativa da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a demanda possui natureza reparatória, tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e observa o limite de alçada legalmente previsto. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, ao fazer referência à “Justiça Comum”, não exclui a competência dos Juizados Especiais, mas sim, a Justiça Especializada (Justiça do Trabalho).6. A ilegitimidade passiva igualmente não prospera, uma vez que o art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia logística pelo pagamento da estadia, inclusive contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga.7. A alegação de ilegitimidade ativa também foi rejeitada, diante da comprovação documental de contratação do transportador para a realização do frete objeto da lide.8. Inexistiu nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, tendo a sentença indicado de forma suficiente as razões de convencimento do julgador.9. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição…

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