Processo 0017322-45.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017322-45.2025.5.16.0015 AUTOR: GILVANA ROCHA MORENO RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3aae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por GILVANA ROCHA MORENO em face de LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DO MARANHÃO: DECLARAR, com base no inciso XXIX do artigo 7º da CR/88 a prescrição quinquenal das parcelas, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 30/07/2020, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC; E, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) e reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, pois comprovado labor em condições insalubres, nos termos dos artigos 192, 195 e 818 da CLT c/c artigo 333, I do CPC. IMPROCEDENTES os demais pleitos, inclusive, a responsabilidade subsidiária do ente público. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, vez que o desempregado percebe valor mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. DEFIRO honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 791-A da CLT, cuja cobrança fica suspensa por força do §4º do artigo 791-A, da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da segunda RECLAMADA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, julgada improcedente, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional, ficando, porém, suspensa a sua respectiva cobrança, nos termos do julgamento da ADI 5766. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vez que sucumbente na pretensão. Sentença líquida. Custas pela RECLAMADA, no valor de R$ 287,62, calculados sobre o valor da condenação, conforme cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA
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