Processo 0017323-72.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017323-72.2025.8.16.0017 Processo: 0017323-72.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.802,10 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE MOREIRA TOLEDO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Relatório dos autos na sentença de evento 40, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro de proteção financeira e, consequentemente, condenar o réu a restituir o valor cobrado a tal título, de forma simples, correspondente a R$ 2.184,91 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). Ainda, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, restando suspensa a exigibilidade das respectivas verbas. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 43 e 46). Contrarrazões (eventos 48 e 50). Esse o relato do essencial. 2. Dos embargos de declaração (evento 43). A parte autora arguiu a existência de omissão: a) no tocante à tarifa de cadastro, sustentando que não constou a análise de tal tarifa na sentença; b) quanto à taxa de juros e descumprimento contratual, sob o argumento de que não foi analisada a alegada discrepância entre a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu e aquela pactuada no contrato, bem como em relação à taxa média de mercado; c) em relação à aplicação da Súmula 530 do STJ, que estabelece que, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; d) quanto aos critérios do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; e) quanto à distribuição dos honorários, que deveria ter se dado de forma proporcional. Ainda, arguiu a existência de obscuridade em relação ao marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios e contradição no tocante ao reconhecimento da ilicitude da venda casada e negativa de má-fé para fins de devolução dobrada. No tocante à tarifa de cadastro, analisando detidamente a petição inicial denota-se que, embora o autor tenha discorrido acerca da irregularidade da cobrança a tal título, no item "5. DOS PEDIDOS" não formulou pedido expresso de declaração de ilegalidade da cobrança e fixados os pontos controvertidos na decisão saneadora de evento 29, também não apresentou qualquer insurgência em relação ao ponto "b) (i)legalidade da cobrança de tarifa de seguro, tarifa de avaliação, tarifa de registro, IOF;" que não contemplou a tarifa mencionada. Portanto, não há que se falar em omissão na apreciação de pedido que não foi apresentado no caderno processual. Quanto aos juros remuneratórios, esclarecida a diferença com a taxa de Custo Efetivo Total – CET, restou consignado que a revisão somente é admitida em situações excepcionais e, no caso dos autos, considerando que a taxa de juros cobrada (1,79%) ficou POUCO acima da média (1,14%), não restou configurada a abusividade, de modo que restou mantida a taxa fixada no contrato celebrado entre as partes. Outrossim, ainda que se considere a aplicação de juros à…
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