Processo 0017324-02.2009.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017324-02.2009.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e pela UNIÃO em face do acórdão que, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto pelo pagamento integral do débito no bojo da execução fiscal correlata, julgou prejudicadas ambas as apelações e dispensou a condenação em honorários advocatícios à apelante, ante a incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, já incluído na(s) CDA(s) executada(s). A contribuinte sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em duas omissões: (i) quanto à manutenção do interesse processual para fins de futura repetição do indébito; e (ii) quanto à inaplicabilidade da multa de ofício relativa às competências de janeiro, fevereiro e março/2000. A União, por sua vez, alega que o acórdão incorreu em erro material, omissão e contradição ao deixar de condenar a parte autora em honorários advocatícios sob o fundamento de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969. Com contrarrazões de ambas as partes. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Quanto aos embargos opostos pela contribuinte, não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão acerca da manutenção do interesse processual para fins de futura repetição do indébito, o acórdão embargado expressamente enfrentou e refutou tal argumento, conforme se verifica do seguinte excerto: “Ademais, não prospera a alegação da contribuinte de manutenção do interesse processual sob o argumento de futura repetição do indébito, formulado ao ID 94402645, págs. 94/95. (…) Portanto, eventual pretensão restitutória não integra o objeto da presente ação, que se limitou, desde a petição inicial, ao pedido de anulação da multa de ofício constante da inscrição em dívida ativa. A ampliação do debate para alcançar pedido de repetição de valores importaria em julgamento ultra petita, vedado pela legislação processual (artigos 141 e 492 do CPC/2015).” Como restou consignado, a pretensão restitutória não integra o objeto da presente ação, limitada, desde a petição inicial, ao pedido de anulação da multa de ofício constante da inscrição em dívida ativa nº 80.7.09.004122-29, sendo que sua ampliação importaria em julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Inexiste, portanto, omissão quanto à matéria, mas mero inconformismo da…
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