Processo 0017325-09.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017325-09.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017325-09.2025.5.16.0012 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE SOUSA RÉU: SIDNEY LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab2d80 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   1. Considerando o trânsito em julgado do decisum, devidamente certificado, e os termos do art. 878 da CLT, determino a intimação da parte autora para, em 8 (oito) dias, dar o necessário impulso para que seja iniciada a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. Deverá a parte, ainda, em mesmo prazo, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, a fim de que, em havendo pagamento espontâneo da obrigação, seja expedido alvará judicial de transferência em seu favor. 2. Acaso seja promovida a execução pela parte interessada, sigam os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida. 3. Em seguida, proceda à notificação do reclamado para quitar o crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880, da CLT. 4. Decorrido in albis o prazo de que trata o item anterior, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). 5. Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. 6. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 07 de agosto de 2026. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE GOMES DE SOUSA

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