Processo 0017325-14.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0017325-14.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VINÍCIUS ARAÚJO FARIAS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por VINICIUS ARAÚJO FARIAS em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS , do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV , todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas fases iniciais do certame, porém eliminado na etapa de avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a existência de vícios metodológicos na avaliação psicotécnica. Aduz que houve quebra de isonomia na primeira aplicação, contaminação na reaplicação dos testes e, principalmente, ausência de análise integrada dos resultados, em violação às diretrizes do Conselho Federal de Psicologia. Argumenta que a banca realizou leitura fragmentada e dissociada dos dados, e que uma análise global do laudo apontaria para sua aptidão. Ressalta, ainda, que foi aprovado em avaliação psicológica para cargo equivalente na Polícia Militar do Estado do Paraná, o que comprovaria o erro na avaliação ora impugnada. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, com o consequente prosseguimento nas demais fases do concurso. Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, o periculum in mora encontra-se evidenciado, considerando que o certame se encontra em andamento, com risco de o autor ser definitivamente excluído das etapas subsequentes, como o curso de formação, o que tornaria ineficaz uma eventual sentença de procedência. Passo à análise do fumus boni iuris . A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica, etapa de caráter eliminatório expressamente prevista no item 2.1 do edital do certame. Conforme os itens 13.4 e seguintes do edital, a avaliação psicológica consiste em um processo sistemático, com emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia, destinado a aferir características cognitivas e de personalidade dos candidatos, identificando aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho das atividades e a profissiografia do cargo policial militar ( Evento 01, Edital 05 ). Extrai-se que a avaliação psicotécnica não se destina a aferir conhecimento ou aptidão física, mas sim a verificar, por meio de critérios técnico-científicos, a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências da carreira militar, marcada por disciplina rigorosa, hierarquia e atuação em situações de elevado estresse. No caso concreto, o autor foi considerado inapto na avaliação psicológica, conforme laudo que apontou descontrole da impulsividade, alteração acentuada de afetividade e oposicionismo às normas sociais como características incompatíveis com o perfil exigido. Importa destacar que a…
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