Processo 0017325-88.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017325-88.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017325-88.2023.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOS LEITE NETO ADVOGADO(A) : CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622) RÉU : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) ADVOGADO(A) : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PB019353) DESPACHO/DECISÃO O perito anteriormente nomeado nos autos justificou a impossibilidade de atuação como perito neste processo em razão de complicações de saúde, pugnando pela revogação de sua nomeação e nomeação de outro perito para atuar no feito - evento 79. Decido. Ao exame, verifico que o perito que havia sido nomeado no evento 42 justificou de forma satisfatória a impossibilidade de realizar o trabalho pericial nestes autos, tendo em vista o problema de saúde noticiado por ele no evento 79. Portanto, NOMEIO como perito do Juízo o Sr.  DAVI MARTINS NUNES , contador regularmente cadastrado no sistema e-proc, em substituição ao perito anteriormente nomeado no evento 42. ASSOCIE-O . Em consequência, determino: INTIMEM-SE  as partes para em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Não existindo impugnação por qualquer das partes,  INTIME-SE  o Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme decisão do evento 42, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial, na Caixa Econômica Federal conveniada (agência 0610). Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE  conclusão para deliberação do juízo. Realizado o depósito dos honorários periciais e apresentado pedido de adiantamento de honorários pelo perito nomeado nos autos,  AUTORIZO  a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). FIXO  o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo. Apresentado o laudo,  INTIMEM-SE  as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.  Araguaína, 19 de maio de 2026.

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