Processo 0017325-92.2008.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0017325-92.2008.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO CELSO BASTOS CARAPIA, OSVANILDO DE SOUZA FERREIRA, MARIA DAS MERCES MAGALHAES LEAL, PETRONILIA RODRIGUES NETA, SILMARA MARIA DE SANTA ISABEL LIMA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA, SIRLENE SANTANA DA COSTA, ANTONIO BARROSO DE AMORIM, MARIA ALVES DE SOUSA MACHADO, VALDELICE ROSA DE OLIVEIRA ABROMEIT, SOLANGE ROCHA DE OLIVEIRA, CLODOMIR GOMES FERREIRA, GERALDO DE ALBUQUERQUE VELLOSO, FERNANDO GILVAN SOUZA OLIVEIRA, JAIRA NASCIMENTO SAMPAIO, JOSE JAIRO DOS SANTOS, MANOEL DE ALMEIDA SA, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS COUTINHO, MIGUEL JOSE DE SOUZA, REGINA MARIA CARVALHO KANITZ, RONALDO DE SANTANA BORGES, ROSANGELA MARIA TELES SANTANA, WALDIZA MARIA SILVA CRUZ, WANDA MELLO DA COSTA, NERCINA AIRES DA COSTA EXECUTADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA APARECIDA ROSA VELLOSO, PEDRO LUIZ ROSA VELLOSO, CRISTINA ROSA VELLOSO Vistos, etc. Trata-se Cumprimento de Sentença promovido por AFONSO CELSO BASTOS CARAPIA E OUTROS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Os exequentes apresentaram cálculos atualizados do débito (R$ 4.793.273,83), requerendo a intimação da executada para o pagamento do montante que compreende o crédito principal das cestas-alimentação e os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 545071139). Garantido o juízo por meio de depósito judicial no valor de R$ 4.105.941,49 (ID 553867535), a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 557603752). Em suas razões, a executada alegou excesso de execução, fundamentando sua insurgência em quatro pontos principais: a) necessidade de apuração proporcional do benefício devido à exequente Maria das Mercês Magalhães Leal, com base em cotas de pensão; b) necessidade de dedução das contribuições pessoais devidas à PREVI sobre as diferenças apuradas; c) imperatividade de adequação dos juros e da correção monetária aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; e d) necessidade de limitação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a executada sustentou que o valor correto da execução seria de R$ 4.033.597,12 (quatro milhões, trinta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e doze centavos), requerendo a restituição da diferença depositada a maior (R$ 72.344,37) e, caso houvesse discordância, a realização de perícia atuarial. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 559475726), rechaçando os argumentos da executada. Sustentou que as pretensões de proporcionalidade, dedução de contribuições e limitação de honorários esbarram na proteção da coisa julgada, uma vez que não constam do título executivo judicial. Defendeu a manutenção dos critérios de correção e juros originais da sentença, rechaçando a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Por fim, requereu o levantamento imediato do valor incontroverso apontado pela…
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