Processo 0017326-52.2024.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017326-52.2024.5.16.0004 AUTOR: CARLA LILIANA SILVA SANTOS RÉU: I.ENES DE ALMEIDA BRAGANCA COMERCIO DE COSMETICO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b2921 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora apresenta pleito de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo pesquisa Jucema. Determinei a juntada de tal pesquisa aos autos, o que já foi realizado conforme id 8c8e868. Nestes autos já há comprovação de inexistência de contas bancárias no CNPJ da empresa; ausência de veículos; e ausência de bens para penhora. Da pesquisa Jucema e espelho de CNPJ juntados aos autos se extrai a configuração jurídica da executada como empresa individual. É cediço que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, situação na qual não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual. INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive,desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica,por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (TRT18, AP - 0010171-33.2020.5.18.0052, Rel. WELINGTON LUISPEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021) (TRT-18 - AP:00101713320205180052 GO 0010171-33.2020.5.18.0052, Relator: WELINGTON LUISPEIXOTO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ªTURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SÓCIO DA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. Se a executada foi constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), o seu patrimônio e o do sócio que lhe empresta o nome corresponde a um só conjunto de bens, uma vez que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Sendo assim, não há necessidade de se instaurar IDPJ, mesmo sob a alegação de inclusão do CPF da pessoa física. (TRT-1 - AP:01007694520205010007, Relator: CLAUDIAREGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data deJulgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Datade Publicação: DEJT 2022-10-15) Assim sendo, despiciendo se torna o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, em verdade, se confunde com a pessoa física da respectiva empresária. Sendo assim, acolho o pleito de reversão da execução em desfavor da empresária IVANA ENES DE ALMEIDA BRAGANCA FONTENELE, CPF 771.638.853- 34. Inclua-se tal pessoa no polo passivo da ação, com o mesmo endereço que consta para a empresa (AVENIDA NINA RODRIGUES , 10-A, QDA. 06 PONTA D'AREIA - SAO LUIS - MA - CEP: 65077-300 ), conforme certificado no id de93117 . Intime-se a sócia proprietária, via postal, para pagar o valor atualizado id 3be55cc, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Se não houver pagamento no prazo, proceda-se à penhora on line por trinta dias. Sem êxito o Sisbajud, ao Renajud, Infojud, Sniper e CNIB.…
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