Processo 0017327-40.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017327-40.2025.4.05.8201 AUTOR: FRANCIVAL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Francival Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia à concessão e ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.110.446-8), diante de quadro clínico incapacitante decorrente de lesão ortopédica severa . Em sua petição inicial de ID 97945333, o autor alega ser agricultor, mantendo a condição de segurado especial em regime de economia familiar . Narra que sofreu uma fratura no pé direito (CID S92.2), o que o impossibilitou de exercer suas atividades rurícolas habituais. Afirma que formulou requerimento administrativo em 24 de setembro de 2024, o qual foi indeferido pelo órgão previdenciário sob a justificativa de que a Data de Início do Benefício (DIB) seria posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB) . Sustenta a nulidade de tal fundamento, argumentando que a incapacidade restou devidamente comprovada por exames e laudos médicos, requerendo, por fim, a procedência total da demanda com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do protocolo administrativo . A parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça deferido no início do processamento . Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no ID 129214472. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por entender que o autor não postulou a prorrogação administrativa do benefício, contrariando as teses fixadas no Tema 350 do STF e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização . No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando a ausência de comprovação de incapacidade laborativa na data do requerimento ou a recuperação da aptidão laboral em momento anterior ao pedido judicial . Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, pela observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização monetária . A instrução processual concentrou-se na realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado no ID 136855364. O médico perito, especialista em ortopedia, avaliou o histórico clínico do autor, os exames de imagem e o exame físico, confirmando a ocorrência de fratura consolidada do pé direito . O experto concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho no período compreendido entre julho de 2024 (24/07/2024) e 24 de setembro de 2024, fixando o tempo de afastamento laboral em 60 dias para a consolidação completa da lesão . Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte autora peticionou no ID 143384008, reiterando o pedido de procedência com base nas conclusões do perito judicial e rejeitando eventual proposta de acordo por considerar que os termos oferecidos não condiziam com o período incapacitante atestado pela perícia . A autarquia-ré, por sua vez, apresentou proposta de acordo no ID 140453171, limitando o reconhecimento do direito ao período administrativo . Vieram os autos conclusos para sentença. 1. QUESTÕES PRELIMINARES A autarquia previdenciária suscitou, em sede de contestação , a preliminar de falta de interesse…
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