Processo 0017328-61.2022.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017328-61.2022.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0017328-61.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): DIROMAR REINALDO RAMOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por DIROMAR REINALDO RAMOS JÚNIOR, nos quais suscita, preliminarmente, a nulidade da citação realizada nos autos executivos, ao argumento de que não foi regularmente cientificado da demanda, tendo tomado conhecimento da execução apenas após a constrição patrimonial efetivada, além de irregularidade na representação processual da parte exequente e excesso na execução. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Decido. Ressalte-se, que, inobstante a parte embargante não tenha garantido o juízo, o que prejudica o conhecimento dos presentes embargos, tem-se que é possível a análise das matérias de ordem pública, as quais autorizam o conhecimento de ofício pelo juízo, como no caso dos presentes embargos Em análise à documentação apresentada nos autos, verifico que assiste razão o embargante. Com efeito, embora seja admitida a citação mediante recebimento por terceiro, tal modalidade somente se reputa válida quando realizada no endereço residencial ou profissional efetivamente vinculado ao citando. No caso concreto, o mandado citatório foi encaminhado ao endereço profissional do executado. Contudo, a documentação juntada demonstra que, à época da diligência, o embargante não mais exercia suas atividades laborais naquele local, circunstância que afasta a presunção de validade da comunicação processual. Assim, inexistindo citação válida, resta configurado vício processual insanável, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desse modo, reconheço a nulidade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores dela decorrentes, inclusive eventuais medidas constritivas efetivadas nos autos executivos. No que diz respeito à alegação de irregularidade na representação processual da parte exequente, observo tratar-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, razão pela qual deixo de acolher a insurgência neste ponto. Desse modo, nos termos do art. 917, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da citação, regressando o feito ao seu início. Proceda-se com o desbloqueio de valores. Designe-se audiência. Promova a atualização do endereço do embargante, conforme procuração sob ID 229229109. Cite-se. Intime-se. P.R.I. Recife, 27 de maio de 2026. JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito

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