Processo 0017329-57.2025.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017329-57.2025.8.17.2990 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Neves da Franca Neto Júnior APELANTE: PAULO ANTÔNIO PINHEIRO DE ATHAYDE FILHO Advogado: Dr. Luis Antonio Matheus APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS MP/PE: Dr. J. Elias de Moura Rocha Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). MATÉRIA FÁTICA JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA REPETITIVO 862 DO STJ. LIAME ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA E O ACIDENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Antônio Pinheiro de Athayde Filho em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, Exmo. Sr. Carlos Neves da Franca Neto Júnior, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, processo nº 0017329-57.2025.8.17.2990. A parte autora alegou, na petição inicial, que exercia a função de bombeiro de aeródromo quando, em 22/01/2013, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura na mão direita. Em decorrência do infortúnio, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91 — auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 600.601.921-7), com vigência de 07/02/2013 a 17/05/2013. Sustentou que, cessado o auxílio-doença, permaneceu portando sequelas permanentes e incapacitantes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, fazendo jus ao auxílio-acidente, o qual não teria sido concedido administrativamente pelo INSS. Requereu a implantação do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas retroativas. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente, consignando, outrossim, que a parte autora protocolou o requerimento administrativo no exato dia do ajuizamento da ação (conforme ID 220033569), sem ter aguardado qualquer resposta da autarquia previdenciária. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) o interesse de agir estaria presente, pois a cessação do auxílio-doença sem a conversão automática para o auxílio-acidente configuraria negativa tácita do benefício; (ii) a orientação jurisprudencial do STJ (EDcl no REsp 2.029.353/PR) e do TRF da 3ª Região (ApCiv 5001296-57.2021.4.03.6183) dispensaria o requerimento administrativo prévio nos casos em que há relação jurídica previdenciária pré-existente; e (iii) o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 impõem ao INSS o dever de analisar as sequelas do segurado independentemente de nova provocação. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. DECIDO.…
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