Processo 0017330-22.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017330-22.2025.5.16.0015 AUTOR: ANTONIO TIAGO DA COSTA FENELON RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548cc02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO TIAGO DA COSTA FENELON em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, decido: Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho;Acolher a pretensão da reclamada para reconhecer o seu direito às prerrogativas da Fazenda Pública;Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a: I) cumprir obrigação de fazer, consistente em restabelecer, em favor da parte autora, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), comprovando nos autos no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser estipulada; e II) cumprir obrigação de pagar à parte autora as seguintes verbas, respeitada a prescrição pronunciada: a) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (vinte por cento) – equivalente à distinção entre o grau médio pago e o grau máximo devido –, incidentes a partir de junho de 2025 (parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar as condições justificadoras tratadas na fundamentação);b) reflexos das referidas diferenças de adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (sem a multa de 40%). Parâmetros de liquidação: A base de cálculo a ser utilizada para apuração das diferenças do adicional de insalubridade deverá ser o salário-base do reclamante, observando a mesma base adotada pela reclamada para a parcela já paga. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A presente sentença é líquida, sendo que a planilha de cálculos, que segue anexa, integra esta decisão para todos os efeitos legais. Os valores devidos foram apurados em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos detalhados, em conformidade com os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (isenção de custas e dispensa de depósito recursal). A execução deverá seguir os ritos e procedimentos aplicáveis à Fazenda Pública. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). O valor deverá ser atualizado conforme os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº OJ 198, da SDI-1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 937,15, calculadas sobre R$ 46.857,58. Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento…
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