Processo 0017330-24.2022.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017330-24.2022.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017330-24.2022.5.16.0016 AUTOR: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SAO LUIS RÉU: A DA S P DA MOTA FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e052d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. (a) Juiz (a) do Trabalho.                       São Luís, 29 de abril de 2026.                        Claudio José da Silva Ramos                               Técnico Judiciário   R. H. Vistos, etc.                       O pedido do sócio da reclamada, Sr. Antonio da Silva Pereira da Mota Filho, em breve síntese, consiste em desbloquear os valores decorrentes de penhora on-line de sua conta onde são supostamente são depositados seus vencimentos, esbarra em situação bastante delicada, haja vista o notável conflito de proteções determinadas pelo legislador pátrio, quais sejam, aquelas relativas à alterações implementadas pela Lei nº 11.382/2006, que prevêem a impenhorabilidade do salário e seus assemelhados, e aquelas que cingem os créditos trabalhistas de caráter eminentemente alimentar. Este juízo está ciente desta proteção conferida ao salário pela legislação pátria, mas também reconhece o caráter alimentar da verba trabalhista, bem como a razoável duração do presente processo, que marcha desde o ano de 2022. Importante ressaltar aqui que o caráter salarial dos montantes bloqueados não impediriam a penhora parcial desses créditos, conforme atual jurisprudência do c. TST, a qual vem reconhecendo a viabilidade da constrição de proventos, limitados ao percentual de até 50%, com base no §2º do art. 833 do CPC, superando a exegese restritiva outrora firmada na OJ nº 153 da SDI-2. Nesse sentido: RO-20564-71.2017.5.04.0000, SDI-2, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2017, SbDI-2, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017; ROT-20333.2020.5.11.0000, SDI-2, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/10 /2021. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, sob qualquer ótica, há de ser mantida a penhora. Dê-se ciência da presente decisão ao sócio Sr. Antonio da Silva Pereira da Mota Filho, através de sua  patrona. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA PEREIRA DA MOTA FILHO

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